Direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho

DIREITOS: A RESPONSABILIDADE É DO SEU PATRÃO

 

Acidente de trabalho. Inicialmente, devemos estabelecer que a empresa empregadora é responsável pela integridade física do empregado, quando em operações e processos sob a sua responsabilidade, e deve promover condições saudáveis e favoráveis para evitar o acidente do trabalho.

 

Outra premissa básica é a obrigação legal da empregadora de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar, a CLT e a Constituição Federal.

 

Tendo como base as regras gerais mencionadas que estabelecem a responsabilidade da empresa para com a integridade física do trabalhador, destaca-se o fato de que o trabalhador acidentado tem direitos decorrentes do acidente.

 

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OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DO CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa se desenvolve na obrigação em comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

 

 

Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do funcionário.

 

Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o funcionário terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso.

 

Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.

 

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ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO (12 MESES)

 

Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.

 

 

A estabilidade mencionada tem previsão legal no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.

 

Vale mencionar que, ainda que o trabalhador tenha adquirido sequela decorrente do acidente de trabalho e, consequentemente, tenha perdido a capacidade laborativa, mesmo que mínima, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno.

 

Em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.

 

A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.

 

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DANO MORAL – DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO

 

 

Em situações em que o trabalhador tenha sofrido perdas patrimoniais, tenha perdido a capacidade laborativa parcial ou total ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, caberá a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais, materiais e estéticas contra o empregador, e a situação deverá ser analisada, cabendo a justiça do trabalho condenar a empresa ao pagamento de várias indenizações.

 

 

 

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REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS E PRÓTESES 

 

 

Em situações em que o trabalhador tenha que suportar um alto custo com medicamentos, fisioterapias, cirurgias particulares, a empresa também deverá arcar com esses custos.

 

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Caso o trabalhador acidentado também tenha que fazer uso de próteses, esse material também deverá ser custeado pela empresa.

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