Inicialmente, devemos estabelecer que a empresa empregadora é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.
Outra premissa básica é a obrigação legal da empregadora de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar, nos termos do artigo 157, incisos I e II da CLT e artigo 7o, inciso XXII da Constituição Federal.
Tendo como base as regras gerais mencionadas que estabelecem a responsabilidade da empresa para com a integridade física do trabalhador, destaca-se o fato de que o trabalhador acidentado tem direitos decorrentes do acidente.
O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa se desenvolve na obrigação em comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do funcionário. Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o funcionário terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso. Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.
A estabilidade mencionada tem previsão legal no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.
Vale mencionar que, ainda que o trabalhador tenha adquirido sequela decorrente do acidente de trabalho e, consequentemente, tenha perdido a capacidade laborativa, mesmo que mínima, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno. Em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.
A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.
Em situações em que o trabalhador tenha sofrido perdas patrimoniais, tenha perdido a capacidade laborativa parcial ou total ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, caberá a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais, materiais e estéticas contra o empregador, e a situação deverá ser analisada, cabendo a justiça do trabalho condenar a empresa ao pagamento de várias indenizações.
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