Você foi contratado, está nos primeiros 30 ou 90 dias do contrato de experiência, e se acidentou no trabalho. A empresa chega no leito do hospital ou no RH e diz: “olha, é período de experiência, infelizmente vamos rescindir.”
Não pode. Período de experiência não é estágio. É contrato CLT por prazo determinado, e o trabalhador é EMPREGADO desde o primeiro dia. Tem todos os direitos: CAT, INSS, FGTS, e — o mais importante — estabilidade acidentária de 12 meses que prevalece sobre o término do experimental.
Aqui eu explico em detalhe: por que a estabilidade pega, qual a jurisprudência consolidada do TST, o que pedir e quanto a Justiça vem pagando.
Período de experiência é CLT integral
O contrato de experiência (CLT art. 443, §2º, c) é uma modalidade de contrato por prazo determinado que dura no máximo 90 dias (em duas etapas, ex.: 45+45). Durante esse período, o trabalhador é empregado pleno — não há “meio direito” como muita empresa quer fazer crer.
Direitos no período de experiência:
1. CTPS assinada desde o dia 1.
2. FGTS depositado mensalmente.
3. 13º proporcional, férias proporcionais.
4. INSS recolhido — gera direito a auxílio-doença comum e acidentário.
5. Vale-transporte, vale-refeição (conforme o que a empresa oferece aos demais).
6. Estabilidade da gestante (se a trabalhadora estiver grávida).
7. Estabilidade acidentária se houver acidente.
A estabilidade prevalece sobre o término do experimental — TST consolidou
A jurisprudência do TST está pacificada nesse ponto desde os anos 2000. Súmula 378, item III:
“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
Tradução: o contrato de experiência não pode terminar enquanto durar o afastamento por acidente. E quando você voltar, ainda tem 12 meses de estabilidade contados do retorno. Mesmo que o experimental originalmente acabasse antes.
Não há controvérsia. Empresa que demitir alegando “acabou o experimental” perde a ação e paga indenização integral + dano moral.
O que a empresa precisa fazer (e não faz)
Quando você se acidenta dentro do experimental, a empresa é obrigada a:
1. Emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte (Lei 8.213/91 art. 22). Multa em caso de não emissão.
2. Manter o contrato suspenso durante o afastamento pelo INSS (CLT art. 476). Não pode rescindir.
3. Continuar depositando FGTS pelo período do afastamento (Lei 8.036/90 art. 15, §5º).
4. Aceitar você de volta após alta do INSS, com a estabilidade dos 12 meses.
Se a empresa não emite CAT, você emite no Meu INSS. Se ela tenta rescindir mesmo assim, a rescisão é nula — e além de reintegração, gera dano moral.
Já vimos casos: empresa rescindiu “por experimental” no dia que o cliente foi pra fisioterapia. Sentença final: reintegração + 12 meses de salário + R$ 25 mil de dano moral pela rescisão discriminatória.
O que pedir na ação
1. Reintegração ao emprego com salários atrasados desde a data da rescisão indevida + recolhimentos previdenciários.
2. OU (sua escolha) indenização equivalente aos 12 meses de estabilidade + verbas trabalhistas (FGTS + 40%, 13º, férias).
3. Dano moral pela demissão indevida — R$ 10-40 mil. Soma ao dano moral pelo acidente em si.
4. Pensão vitalícia se houver perda do ofício (Art. 950 CC) — aplicável também a contrato de experiência rompido por acidente grave.
5. Conversão de B31 para B91 via revisão administrativa (paralelo).
Prazo prescricional: 2 anos da rescisão (CLT art. 11). Mas se você ainda está no afastamento INSS, o prazo nem começou — o contrato está suspenso.
Casos reais e valores
Caso 1 — Operadora de telemarketing, 28 dias de experimental, LER no punho: empresa rescindiu “experimental insatisfatório”. Ação reconheceu nulidade, condenou em R$ 38 mil entre verbas, indenização equivalente aos 12 meses, dano moral pela rescisão e dano moral pela LER.
Caso 2 — Pedreiro, 60 dias, fratura de tornozelo na obra: incorporadora alegou que “não estava se adaptando”. Sentença: nulidade + reintegração + R$ 65 mil entre dano moral, pensão proporcional e estabilidade.
Caso 3 — Auxiliar industrial, 45 dias, amputação de falange em prensa: NR-12 violada (sem proteção). Acordo de R$ 142 mil cobrindo as duas ofensas (acidente + rescisão indevida durante experimental).
Ponto comum: empresa achou que “experimental” cobria. Não cobre. Estabilidade acidentária é regra de ordem pública e não admite afastamento por modalidade contratual.
O que fazer agora
O primeiro passo é simples. Calcule sua indenização (2 min) ou fale comigo direto. Para ver quanto a Justiça vem condenando no seu estado, consulte os valores por estado.
Perguntas frequentes
Quanto tempo de empresa preciso pra ter direito à estabilidade acidentária?
Zero. Direito vale desde o primeiro dia. Súmula 378-III do TST garante a estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado, incluindo experimental. Você pode ter chegado à empresa há 5 dias — se acidentou em serviço, tem direito.
E se o experimental terminou e eu fui demitido normalmente, sem o acidente ter sido na empresa?
Aí depende. Se o acidente foi em outra circunstância (lazer, casa, outra empresa), não há vínculo com aquela empresa específica. Se o acidente foi durante o experimental e a serviço, mesmo que o experimental “terminou”, a estabilidade prevalece.
A empresa não emitiu CAT. Perdi os direitos?
Não. Você emite no Meu INSS — qualquer trabalhador pode. A falta de CAT pela empresa é prova contra ela na ação. Indenização é majorada por essa conduta omissiva.
Empresa pode alegar ‘inadaptação ao experimental’ como justa causa?
Não. Inadaptação ao experimental é causa lícita de rescisão NORMAL, não justa causa. E mesmo a rescisão normal é vedada quando há acidente — a estabilidade trumpa o motivo. Justa causa real (roubo, agressão, abandono) tem que ser provada com prova robusta.
Estou afastado pelo INSS e ainda no experimental. Posso ser dispensado quando o experimental acabar?
Não. CLT art. 476 e Súmula 378-III TST. Contrato fica suspenso durante o afastamento. Não termina sozinho. Quando você voltar, retoma e ainda tem 12 meses de estabilidade contados do retorno.
{“Perguntas Frequentes
Trabalhador em experiência tem direitos por acidente de trabalho?
Sim. Mesmo no contrato de experiência, o trabalhador tem todos os direitos do acidentado: auxílio-doença acidentário, FGTS, estabilidade de 12 meses e indenizações. A Súmula 378 do TST garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado, incluindo o período de experiência.
A empresa pode demitir durante a experiência se houver acidente?
Não. Se o acidente causar afastamento superior a 15 dias, o trabalhador adquire estabilidade de 12 meses, mesmo no contrato de experiência. A Súmula 378 do TST é clara: a estabilidade prevalece sobre o término do contrato a prazo determinado.
Como funciona o auxílio-doença para quem está em experiência?
O INSS paga o auxílio-doença acidentário (B91) normalmente. Basta ter qualidade de segurado, sem exigência de carência mínima para acidente de trabalho. O benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento, com FGTS depositado pela empresa durante todo o período.
Contrato de experiência rompido por acidente gera indenização?
Sim. Se a empresa demite o trabalhador acidentado durante a experiência, deve pagar indenização referente aos meses restantes do contrato, somada aos 12 meses de estabilidade da Lei 8.213/91. O trabalhador pode pedir reintegração ou conversão em indenização na Justiça.
Acidente leve no primeiro dia de experiência gera direitos?
Sim, desde que comprovado o nexo com o trabalho. Mesmo no primeiro dia, o trabalhador tem direito à CAT, ao atendimento médico custeado e, se afastado por mais de 15 dias, ao auxílio acidentário do INSS e à estabilidade de 12 meses garantida por lei.
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