Acidente de trabalho no trajeto – Trabalhista

O que é acidente de trabalho no trajeto?

 

 

  A legislação previdenciária, especificamente a Lei 8213/91, aborda o conceito de Acidente de trabalho no trajeto – Trabalhista, enquadrando-se no âmbito da previdência social.   

 

Esta lei, destina-se a garantir o suporte ao trabalhador que, encontra-se temporariamente incapaz de trabalhar, enfrenta uma incapacidade permanente, busca aposentadoria especial e outras situações similares.  

 

Portanto, o acidente de trabalho nunca foi tratado expressamente pela Consolidação das Leis Trabalhistas.  

 

O trecho específico da lei que trata do acidente de trajeto é expresso no Art. 21, estabelecendo que para os fins desta legislação, são equiparados ao acidente de trabalho os incidentes ocorridos no percurso entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículos de propriedade do segurado.  

 

É importante notar que a Lei 8213/91 não faz menção à CLT, o que é compreensível, já que ambas servem a propósitos distintos.   

 

Isso porque, a CLT se concentra na relação laboral entre empregador e empregado, já a Lei 8213/91 dedica-se à relação previdenciária entre as partes envolvidas.    

 

Quais os direitos de quem sofre um acidente no percurso do trabalho?

 

  São vários os direitos de quem sofre um incidente de trabalho no caminho – previdência social. São eles:  

 

  1. Auxílio acidente e auxílio doença
  2. Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho 
  3. Estabilidade provisória
  4. Acesso aos benefícios, mesmo durante período de afastamento 
  5. Indenização em danos morais, estéticos e materiais

 

Auxílio doença acidentário 

 

  Os benefícios previdenciários abrangem o auxílio-doença acidentário, proporcionando ao trabalhador que se afasta do emprego devido a um incidente de trajeto uma renda mensal durante o período de recuperação.  

 

Nesse contexto, o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) assume a responsabilidade pelo pagamento, caso o afastamento do trabalhador ultrapasse 15 dias.   

 

Isso implica que, nos primeiros 15 dias após o incidente, a empresa deve manter o pagamento do salário do trabalhador acidentado sem interrupções.  

 

Adicionalmente, o INSS também assume a obrigação de efetuar o pagamento do auxílio-doença acidentário caso seja necessário que o trabalhador tire uma licença médica.

 

Comunicação de acidente de trabalho – CAT

 

  O Departamento de Recursos Humanos é responsável por enviar a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), essencial para relatar incidentes durante o trabalho ou trajeto.   

 

Essa medida desencadeia procedimentos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), FGTS e auxílio-doença, podendo ser feita online no site governamental.  

 

No caso de acidente de trabalho no trajeto – trabalhista, a empresa deve ser informada no dia seguinte; em caso de falecimento, um familiar próximo deve comunicar à empresa.   

 

Nesse sentido, a omissão da empresa ou a falta de procedimentos adequados, como enviar a CAT, pode resultar em consequências graves, como rescisão indireta e processos por parte do funcionário devido ao não cumprimento da lei.    

 

Acesso aos benefícios, mesmo durante período de afastamento

 

  Ao longo do período de afastamento do colaborador, é imprescindível assegurar a continuidade dos benefícios, incluindo a manutenção do plano de saúde ou assistência médica do trabalhador.    

 

Indenização em danos morais, estéticos e materiais

 

  Sempre que houver nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o exercício desempenhado pela empresa.    

 

Como funciona CAT de trajeto?

 

  Após uma ocorrência de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a empresa é obrigada a notificar a Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao evento.   

 

Essa notificação é feita por meio da CAT, mesmo que o empregado não se afaste imediatamente ou em casos de falecimento, sendo vital observar o prazo estabelecido pelo artigo 22 da Lei nº 8.213/91.   

 

O não cumprimento desse prazo sujeita a empresa a penalidades, incluindo multas.  

 

Muito embora seja possível que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública emita a CAT na ausência da comunicação por parte da empresa.   

 

Na prática, isso nem sempre ocorre, muitas vezes devido ao desconhecimento por parte do segurado dessas opções.    

 

Meu empregador não quer emitir minha CAT, o que eu faço?

 

  Caso o empregador se recuse a emitir a Comunicação da Ocorrência de Trabalho (CAT), o próprio trabalhador ou seus dependentes têm o direito de realizar esse procedimento.  

 

Se um trabalhador sofrer um incidente de trabalho e a empresa não emitir a CAT, ele pode fazê-lo por conta própria. Para isso, o trabalhador deve acessar o site do INSS  

 

O trabalhador precisa preencher informações como nome, CPF, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho, data, hora e local do incidente , além de uma descrição do ocorrido.   

 

Após o preenchimento, ao clicar em “Enviar”, a CAT será automaticamente emitida, gerando um protocolo de atendimento que o trabalhador deve manter para comprovação.  

 

Essa iniciativa é crucial para garantir os direitos do trabalhador acidentado, sendo necessária para solicitar benefícios do INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidentário e aposentadoria especial.   

 

Além do site do INSS, a emissão da CAT pode ser feita pelo aplicativo da Previdência Social, disponível para dispositivos Android e iOS, ou ainda através do sindicato ou de um advogado especializado em direito do trabalho.  

 

Abaixo te ensino como emitir sua própria CAT:  

 

 

 

Tipos de acidente de trabalho 

 

  A pessoa responsável pela emissão da CAT irá detalhar o tipo de acidente de trabalho ocorrido, que pode ser classificado como:   

 

  1. Típico
  2. Por doença profissional
  3. Doença do trabalho 
  4. Óbito imediato; ou, por último
  5. Trajeto

 

Exemplos de incidentes de trabalho incluem situações típicas, como a perda de um dedo em uma serra circular na construção civil, doenças profissionais, como intoxicação por minérios em fábricas de baterias de automóvel.  

 

E ainda, doenças do trabalho desencadeadas por circunstâncias específicas, como surdez em ambientes extremamente ruidosos ou movimentos repetitivos.  

 

No caso de óbito imediato, a Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida imediatamente pelo empregador, enquanto em casos de óbito, os dependentes ou familiares podem realizar a notificação.  

 

Quanto aos acidentes de trajeto, ocorrem a caminho do trabalho em qualquer meio de transporte, como carona, carro próprio, carro da empresa ou transporte público.   

 

É relevante observar que algumas empresas podem evitar emitir a CAT para evitar penalidades, como uma alíquota mais alta no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).   

 

Além disso, a omissão pode visar evitar a estabilidade no emprego e os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de afastamento superior a 15 dias, conforme previsto pela Lei nº 8.036/90.  

 

 

O que a CLT diz sobre acidente de trajeto?

 

    Nesse sentido, ao analisar os trechos legislativos relacionados ao acidente de trajeto, torna-se evidente que a Reforma Trabalhista introduziu alterações significativas no que havia sido previamente estabelecido.  

 

A Reforma trouxe mudanças notáveis no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador, que anteriormente resultava na remuneração do período dedicado pelo trabalhador em seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho.  

 

Para ilustrar as mudanças, considere o cenário em que a empresa Logística Nordeste oferece transporte para seus funcionários até um local de trabalho distante do centro urbano.   

 

Antes da Reforma, o tempo gasto nesse deslocamento era considerado parte da jornada de trabalho.   Suponhamos que a jornada dos funcionários da empresa Logística Nordeste seja de 8 horas diárias.  

 

Se os funcionários dedicavam 1 hora no ônibus na ida e 1 hora na volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.  

 

Agora, o tempo de deslocamento não é mais contabilizado na jornada, significando que as 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho não são mais consideradas.   

 

Isso implica que, ao chegarem à empresa Logística Nordeste, os funcionários devem cumprir integralmente as 8 horas diárias. Essa mudança resultou na não remuneração do percurso, alterando significativamente a dinâmica anterior.    

 

 

Qual a responsabilidade da empresa no trajeto do trabalho do funcionário?

 

    Devido à abertura proporcionada pela Reforma, a ocorrência de um acidente no percurso casa-empresa ou empresa-casa tende a não ser automaticamente configurada como acidente de trabalho.  

 

Essa perspectiva surge de uma interpretação das leis que permite avaliações divergentes, gerando polêmicas.  

 

Pela Reforma Trabalhista, o que ocorreu expressamente foi que o tempo de deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa não é mais considerado tempo de trabalho.   

 

Válido lembrar que tempo de trabalho é aquele à disposição do empregador.    O que implica dizer que, os trabalhadores que realizam deslocamento para o exercício da atividade profissional, têm direito ao auxílio acidentário em caso de incidentes nesse deslocamento.  

 

Portanto, a exceção notável ocorre quando o acidente acontece durante a execução de um trabalho externo, pois, nesse caso, o período é considerado tempo à disposição do empregador.  

 

Vale ressaltar, que se o patrão fornecer o transporte aos seus funcionários, ele é responsável por qualquer tipo de acidente que envolver o transporte fornecido!    

 

 

Estabilidade provisória

 

    A estabilidade no emprego por 12 meses é garantida após o retorno do afastamento pelo INSS, uma prática comum em casos de acidentes de trajeto.  

 

Durante esse período, o empregado pode se afastar para tratamentos, cirurgias e recuperação da saúde.  

 

Essa medida impede que o empregador demita o funcionário, proporcionando uma proteção crucial para que o empregado não seja penalizado devido ao ocorrido acidente.  

 

 

Conheça os 7 Direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho

 

 

  Passar por um acidente de trabalho vai além da dor física; também envolve o medo de invalidez e desemprego.  

 

Compreender os direitos nesse cenário é essencial, já que algumas empresas podem tentar prejudicar os trabalhadores acidentados.

 

Já testemunhei casos nos quais trabalhadores foram tratados com desrespeito após acidentes laborais.

 

Por isso, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam preparados para se protegerem, especialmente diante de possíveis negligências após um acidente.

 

Neste link, vamos detalhar sete direitos que os trabalhadores podem ter após acidentes.  

 

Continue lendo para saber quais são esses direitos, entender os requisitos necessários e aprender como solicitar indenizações, além de outras informações importantes sobre o tema LINK

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