Acidente de trabalho no caminho – previdência social

O que é acidente de trabalho no caminho ou trajeto?

 

    Destaca-se que o Acidente de trabalho no caminho, segundo o INSS, ocorre quando um funcionário sofre um acidente no percurso entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa.   

 

Essa situação é considerada um acidente de trabalho, e o trabalhador pode ter direito a benefícios previdenciários.  

 

É importante notar que o incidente de trajeto não se limita apenas ao uso de veículos próprios.   

 

Na verdade, ele abrange qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário, como transporte público, carro da empresa ou mesmo carona compartilhada.   

 

Portanto, se um trabalhador se acidentar durante o trajeto de ida ou volta do trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado, pode ser caracterizado como um acidente de trajeto.  

 

É sempre recomendável que, em caso de acidente de trajeto, o trabalhador comunique imediatamente a empresa e busque atendimento médico e faça vídeos e fotos.   

 

Além disso, é aconselhável procurar orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam adequadamente protegidos de acordo com a legislação vigente.    

 

 

O que a Lei diz sobre acidente de trajeto?

 

  A legislação sobre o acidente de percurso, também conhecido como acidente de trajeto, passou por modificações significativas com a implementação da reforma trabalhista.   

 

Como resultado, há critérios específicos que podem tanto caracterizar quanto descaracterizar a responsabilidade da empresa em relação a esse tipo de acidente.  

 

 

Reforma Trabalhista

 

 

  Vigorava antes da Reforma Trabalhista, a Lei 8.213/91 que trazia o seguinte:

 

  Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:  

 

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:  

 

  1. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

 

  1. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

  Anteriormente, se considerava o tempo gasto pelo colaborador no trajeto de casa para o trabalho era contabilizado como parte da jornada de trabalho, e a empresa era responsabilizada por acidentes que ocorressem durante esse percurso.  

 

 Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe alterações no parágrafo segundo do Art. 58 da CLT. Com essas mudanças, o trajeto que o colaborador realiza para chegar ao trabalho não é mais considerado como parte da jornada de trabalho. 

 

 Como resultado, a empresa não pode mais ser responsabilizada por incidentes que ocorram durante o percurso para o trabalho.   Porém, se o funcionário estiver sobre ordens do seu patrão, com certeza haverá responsabilização para empresa.  

 

 Por sua vez, a reforma promoveu alterações no segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, excluindo o período de deslocamento da residência até o local de trabalho do tempo à disposição do trabalhador. Veja a redação modificada:

 

  “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

 

  Dessa forma, ao definir que o tempo de deslocamento não faz parte do período à disposição do empregador, a reforma sinaliza tendência de que, em alguns casos, acidentes de trajeto possam não ser considerados como acidentes de trabalho.  

 

Por isso, é importante comprovar o nexo de causalidade para se exigir a reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho no caminho – previdência social.    

 

Quais os direitos de quem sofre um acidente no percurso do trabalho?

 

  São vários os direitos de quem sofre um incidente de trabalho no caminho – previdência social. São eles:  

 

  1. Auxílio acidente e auxílio doença
  2. Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho 
  3. Estabilidade provisória
  4. Acesso aos benefícios, mesmo durante período de afastamento 
  5. Indenização em danos morais e materiais

 

Auxílio doença acidentário 

 

  Os benefícios previdenciários incluem o auxílio-doença acidentário, que proporciona ao trabalhador afastado do trabalho devido a um acidente de trajeto uma renda mensal durante o período de recuperação.  

 

 Nesse caso, o trabalhador deverá ser pago pelo Instituto nacional de previdência social(INSS) caso precise estar ausente do trabalho por mais de 15 dias. 

 

   O que significa que, nos primeiros 15 dias do incidente, a empresa deve continuar o pagamento do salário do trabalhador acidentado sem interrupções.  

 

 Além disso, o instituto também deve se responsabilizar pelo pagamento do auxílio caso seja necessário tirar uma licença médica.    

 

Comunicação de acidente de trabalho – CAT

 

    É responsabilidade do Recursos Humanos enviar a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), que serve para informar as autoridades governamentais sobre qualquer acidente ocorrido durante o trabalho ou trajeto.   

 

 Essa medida é crucial para desencadear procedimentos relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e benefícios de auxílio-doença. 

 

  Como forma de facilitar o procedimento, a submissão da CAT pode ser realizada de forma online através do site governamental.  

 

 

 É importante destacar que, no caso de um acidente de trajeto, a empresa deve ser informada até o dia seguinte ao ocorrido.  

 

 Além disso, em situações de falecimento do trabalhador, um familiar próximo deve comunicar a empresa.  

 

 É válido ressaltar que a omissão da empresa em comunicar ocorrências de trajeto ou de trabalho, e a falta de implementação dos procedimentos adequados, como o envio da CAT, podem resultar em sérias consequências para o empregador. 

 

  Isso porque, o funcionário, nesse caso, tem o direito de buscar uma rescisão indireta e até mesmo entrar com um processo trabalhista, fundamentado na falta de cumprimento da legislação por parte da empresa.

 

  Caso a empresa não queira emitir uma CAT, abaixo eu te ensino como fazer isso você mesmo:  

 

 https://www.youtube.com/watch?v=Z42uuNCjGUk    

 

Acesso aos benefícios, mesmo durante período de afastamento

 

    Durante o período em que o colaborador estiver afastado, ele deve continuar tendo acesso aos benefícios, portanto, o plano de saúde ou assistência médica do trabalhador deve ser mantido e até o vale alimentação.     

 

Indenização em danos morais e materiais

 

    Sempre que houver nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o exercício desempenhado pela empresa.   Temos um texto específico sobre isso, leia!    

 

Como funciona CAT de trajeto?

 

    Após a ocorrência de um acidente de trajeto, que para fins previdenciários, se equipara ao acidente de trabalho, a empresa tem a obrigação de notificar a Previdência Social no primeiro dia útil subsequente ao evento.   

 

 Isso deve ser feito por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo que o empregado não se afaste do trabalho imediatamente, ou, em casos de falecimento, de forma imediata.  

 

É válido ressaltar que, o não cumprimento desse prazo estabelecido pelo artigo 22 da Lei nº 8.213/91 sujeita a empresa a uma penalidade sob a forma de multa.  

 

 Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

 

   Embora seja possível que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública emita a CAT na ausência da comunicação por parte da empresa.   

 

Na prática, isso nem sempre ocorre, muitas vezes devido ao desconhecimento por parte do segurado dessas opções.  

 

Tipos de acidente de trabalho 

 

  A pessoa responsável pela emissão da CAT irá detalhar o tipo de acidente de trabalho ocorrido, que pode ser classificado como:   

 

  1. Típico
  2. Por doença profissional
  3. Doença do trabalho 
  4. Óbito imediato; ou, por último
  5. Trajeto

 

  • Típico

 

Como a perda de um dedo em uma serra circular na construção civil.   

  • Por doença profissional

 

Seria o caso de intoxicação por chumbo em fábricas de bateria de automóvel ou até mesmo um burnout!  

 

  • Doença do trabalho 

 

Que pode ser desencadeada por circunstâncias especiais do trabalho, como a surdez em ambiente extremamente ruidoso, movimentos repetitivos, dentre outros.  

 

  • Óbito imediato; ou, por último
  •  

  Nesse caso a Comunicação de acidente de trabalho deve ser emitida imediatamente pelo empregador. O óbito pode ser informado pelos dependentes ou familiares do trabalhador.  

 

  • Trajeto

 

Conforme já mencionado, pode ser a caminho do trabalho em qualquer meio de transporte, seja ele carona com amigos, carro próprio, carro da empresa ou transporte público.

 

  É importante notar que algumas empresas podem deixar de emitir a CAT para evitar penalidades, como uma alíquota mais alta no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).   

 

 Bem como para evitar a estabilidade no emprego e os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de afastamento superior a 15 dias, conforme estipula a Lei nº 8.036/90.    

 

Estabilidade por acidente de trajeto

 

  O trabalhador usufrui de um período de estabilidade de 12 meses após receber alta previdenciária, especificamente quando o benefício concedido é o “B91”, ou seja, auxílio acidentário (conforme estabelecido pelo artigo 118 da Lei 8.213/91). 

 

  Nesses 12 meses após a alta médica do acidente de trabalho, o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa.  

 

 Se houver demissão sem justa causa o trabalhador deverá ser indenizado pelos meses de trabalho que faltava para completar os 12 meses.    

 

Auxílio saúde ou Auxílio acidente

 

    Perceba que na prática, a diferença entre um e outro reside no fato do salário. Geralmente, o valor do benefício acidentário é maior se comparado ao auxílio saúde comum.   

 

 No entanto, no aspecto previdenciário isso tem uma importância muito maior, isso porque o trabalhador acidentado que recebe auxílio acidente tem direito a estabilidade por acidente de trabalho.   

 

 Ou seja, nos próximos 12 meses após receber a alta previdenciária, o trabalhador não poderá ser demitido, caso venha a ser demitido sem justa causa, ele    Depois de todo o exposto, percebe-se o quanto é importante ter um advogado em casos relacionados a ocorrências de trabalho, tanto na interpretação das leis, que são complexas e mudam frequentemente. 

 

  Quanto à proteção dos direitos do trabalhador, acompanhamento do processo judicial, e possíveis negociações e acordo. 

 

  Sabe-se que perante a empresa, o trabalhador é sempre vulnerável, por isso é importante ter um advogado ultra especialista  a fim de diminuir os riscos e aumentar os ganhos.    

 

Auxílio Acidente ou mini aposentadoria

 

O Auxílio Acidente previdenciário é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil.  

 

 Ele é destinado a trabalhadores que sofreram acidentes resultando em sequelas permanentes, afetando sua capacidade laboral.  

 

Diferentemente do Auxílio-Doença, que se aplica quando há incapacidade temporária para o trabalho, o Auxílio Acidente é concedido mesmo quando o trabalhador pode retornar à atividade, porém de forma reduzida devido às sequelas.  

 

Essa assistência financeira busca compensar as limitações permanentes e auxiliar na adaptação às novas condições de trabalho, proporcionando suporte econômico diante das mudanças nas atividades trabalhistas.   Nesse link eu tenho um texto falando só sobre essa aposentadoria, saiba mais!

 

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