Acidente de trabalho é qualquer machucado que acontece por causa do trabalho — na empresa, no trajeto ou por doença que o serviço causou — e que tira sua capacidade de trabalhar, no todo ou em parte. Quem confirma é a perícia do INSS, e a empresa tem 1 dia útil pra emitir o papel do acidente (a CAT).

Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

De acordo com o art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do referido decreto.

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto 3.048/1999.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Caso contrário, não serão devidas as prestações.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis, conforme dispõe o art. 120 da Lei 8.213/1991.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, nos termos do art. 121 da Lei 8.213/1991.

A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho – CAT à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.

Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo de apenas um dia útil.

Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO TRABALHADOR EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991.

📌 Perdeu a capacidade de exercer sua profissão? Quando o acidente reduz de forma permanente sua capacidade de trabalhar no que sempre fez, existe uma indenização específica por Perda do Ofício — cumulativa com INSS, verbas trabalhistas e dano moral. Casos costumam ficar entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões. Ver detalhes e calcular →

Perguntas Frequentes

O que é considerado acidente de trabalho pela lei?

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme o art. 19 da Lei 8.213/91.

Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho?

Sim. A Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais (causadas pela atividade) e as doenças do trabalho (adquiridas pelas condições do ambiente). Exemplos incluem LER, DORT, perda auditiva, problemas respiratórios e doenças psíquicas, como burnout e depressão.

Como caracterizar o nexo causal no acidente de trabalho?

O nexo causal é a relação entre a atividade laboral e a lesão sofrida. Pode ser comprovado por CAT, laudos médicos, perícias do INSS, testemunhas e pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que presume a ligação entre a doença e a atividade econômica da empresa.

Acidente durante o intervalo do almoço é acidente de trabalho?

Sim, desde que ocorra dentro das dependências da empresa ou em local destinado à refeição fornecido pelo empregador. A jurisprudência trabalhista considera o intervalo como tempo à disposição parcial, garantindo a caracterização como acidente de trabalho com todos os direitos.

Qual a diferença entre acidente típico e atípico?

O acidente típico ocorre subitamente durante o exercício do trabalho, como uma queda. O acidente atípico inclui doenças ocupacionais e acidentes de trajeto, equiparados pela Lei 8.213/91. Ambos garantem os mesmos direitos ao trabalhador, incluindo estabilidade e auxílio-doença acidentário.

Sofreu um acidente de trabalho?

Calcule agora quanto você pode receber. Grátis, sem compromisso.

Calcular indenização
Dr. Welliton Ventura

Dr. Welliton Ventura

ULTRA Especialista em Acidente de Trabalho

Advogado com atuação exclusiva em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Mais de 3.000 casos atendidos, 85% de vitórias e nota 5.0 no Google. Atendimento humanizado, 100% digital e sem custo inicial.