DIREITOS: A RESPONSABILIDADE É DO SEU PATRÃO
Acidente de trabalho. Inicialmente, devemos estabelecer que a empresa empregadora é responsável pela integridade física do empregado, quando em operações e processos sob a sua responsabilidade, e deve promover condições saudáveis e favoráveis para evitar o acidente do trabalho.
Outra premissa básica é a obrigação legal da empregadora de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar, a CLT e a Constituição Federal.
Tendo como base as regras gerais mencionadas que estabelecem a responsabilidade da empresa para com a integridade física do trabalhador, destaca-se o fato de que o trabalhador acidentado tem direitos decorrentes do acidente.
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OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DO CAT – COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa se desenvolve na obrigação em comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do funcionário.
Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o funcionário terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso.
Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
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ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO (12 MESES)
Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.
A estabilidade mencionada tem previsão legal no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.
Vale mencionar que, ainda que o trabalhador tenha adquirido sequela decorrente do acidente de trabalho e, consequentemente, tenha perdido a capacidade laborativa, mesmo que mínima, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno.
Em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.
A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.
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DANO MORAL – DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO
Em situações em que o trabalhador tenha sofrido perdas patrimoniais, tenha perdido a capacidade laborativa parcial ou total ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, caberá a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais, materiais e estéticas contra o empregador, e a situação deverá ser analisada, cabendo a justiça do trabalho condenar a empresa ao pagamento de várias indenizações.
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REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS E PRÓTESES
Em situações em que o trabalhador tenha que suportar um alto custo com medicamentos, fisioterapias, cirurgias particulares, a empresa também deverá arcar com esses custos.
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Caso o trabalhador acidentado também tenha que fazer uso de próteses, esse material também deverá ser custeado pela empresa.
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Perguntas Frequentes
Quais os direitos do trabalhador acidentado?
Estabilidade de 12 meses, auxílio-doença acidentário (B91), FGTS durante o afastamento, indenizações por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, aposentadoria por invalidez, tratamento médico custeado e reabilitação profissional, conforme garantido pela CLT e pela Lei 8.213/91.
O trabalhador acidentado tem estabilidade no emprego?
Sim. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante 12 meses de estabilidade após o retorno do afastamento superior a 15 dias por acidente de trabalho. A Súmula 378 do TST estende esse direito inclusive aos contratos por prazo determinado, incluindo o período de experiência.
O acidentado recebe FGTS durante o afastamento?
Sim. Diferentemente de outras licenças previdenciárias, o empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS de 8% sobre o salário do trabalhador afastado por acidente de trabalho durante todo o período de afastamento, conforme o art. 15, §5º, da Lei 8.036/90.
Tem direito a 13º salário durante o afastamento?
Sim. Os primeiros 15 dias são pagos integralmente pela empresa, contando para o 13º. A partir do 16º dia, o INSS paga o 13º proporcional referente ao período do benefício. O trabalhador não perde o direito ao décimo terceiro salário durante o afastamento por acidente.
Qual a diferença entre auxílio B31 e B91?
O B31 é o auxílio-doença comum, sem relação com o trabalho. O B91 é o auxílio-doença acidentário, com nexo causal comprovado com a atividade laboral. Apenas o B91 garante estabilidade de 12 meses, FGTS durante o afastamento e direito a indenizações por danos morais e materiais.
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